Aposentadoria da pessoa com deficiência: as regras da LC 142/2013
Pessoas com deficiência que contribuem regularmente ao INSS têm acesso a uma modalidade de aposentadoria com requisitos reduzidos em relação à regra geral um direito que ainda é pouco conhecido, mesmo por quem contribui há anos. Este artigo apresenta um panorama das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, que rege esse benefício.
O que reconhece esse direito
A Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, autorizou a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria para segurados com deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, criando duas modalidades de aposentadoria específicas para a pessoa com deficiência, com exigências menores de tempo de contribuição ou idade do que a regra geral.
As duas modalidades
Aposentadoria por tempo de contribuição: o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) para deficiência grave; 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher) para deficiência moderada; e 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher) para deficiência leve.
Aposentadoria por idade: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência e carência de 180 contribuições mensais, independentemente do grau da deficiência.
Quem é considerado pessoa com deficiência para esse fim
A LC 142/2013 adota o mesmo conceito amplo de deficiência utilizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: uma condição que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais e barreiras que dificultam a participação plena na sociedade. O grau da deficiência (leve, moderada ou grave), determinante para saber qual tempo de contribuição se aplica, é definido por avaliação própria do INSS, e não apenas pelo diagnóstico médico.
A LC 142/2013 não foi alterada pela Reforma da Previdência
Um ponto que gera dúvida frequente: a Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, não alterou as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência. A LC 142/2013 permanece integralmente vigente, sem regras de transição os requisitos são os mesmos desde 2013, independentemente da data de filiação do segurado ao INSS.
Uma diferença importante em relação a outros benefícios
Diferentemente da aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria da pessoa com deficiência não exige que o segurado esteja impossibilitado de trabalhar pelo contrário, pressupõe que ele continua exercendo atividade laboral, ainda que enfrentando barreiras adicionais em razão da deficiência. Essa distinção é aprofundada em outro artigo deste blog.
Um ponto de atenção
Determinar qual modalidade é mais vantajosa para cada caso, calcular corretamente o tempo de contribuição já cumprido e reunir a documentação adequada para a avaliação do grau de deficiência são etapas que exigem análise técnica específica. Um especialista em benefícios previdenciários pode orientar esse planejamento e conduzir o pedido da forma mais adequada ao histórico contributivo de cada segurado.